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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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3. As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas

autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, apenas podem ser transferidos para

terceiros depois de obtido o consentimento prévio de ambas as Partes, ser indicada a finalidade da

transferência e assegurado o consentimento e o direito de informação do titular dos dados, e desde que o

Estado terceiro garanta um nível de proteção adequada desses dados, nos termos do direito internacional e do

direito interno aplicável.

4. As Partes comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança da informação, nomeadamente

contra o acesso indevido ou não autorizado aos dados de natureza pessoal, sendo responsáveis em caso de

transmissão incorreta ou não autorizada dos referidos dados.

Artigo 13.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1. Nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável, os dados pessoais utilizados e

transferidos no âmbito do presente Acordo devem:

a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de

forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;

b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são

recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;

c) Estar corretos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para

assegurar que os dados incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que

são tratados, posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período

necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados

posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.

2. Se a pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, as autoridades

competentes da Parte requerida proporcionam, diretamente, o acesso a esses dados, bem como procedem à

sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional e do direito

interno aplicável.

3. A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade de uma

entidade independente que seja competente, em cada uma das Partes, pelas regras de proteção de dados

pessoais.

Artigo 14.º

Consultas

As autoridades competentes de ambas as Partes efetuarão consultas regulares para avaliar o grau de

cumprimento do presente Acordo.

Artigo 15.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras

convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 trinta dias após a data da receção da segunda notificação, por

escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários