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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

(Revisão)

1. Qualquer Estado-Membro poderá apresentar por escrito propostas de emenda aos presentes Estatutos

enviando para esse efeito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2. O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda

referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

3. As alterações aos presentes Estatutos entrarão em vigor trinta (30) dias após a notificação ao

depositário, por cada um dos Estados-Membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias

para o efeito.

Artigo 29.º

(Entrada em vigor)

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente,

após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados-Membros.

2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados-Membros em conformidade com as suas

formalidades constitucionais.

Artigo 30.º

(Depositário)

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na

sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os

Estados-Membros.

Artigo 31.º

(Registo)

O Depositário submeterá os presentes Estatutos para registo junto do Secretariado das Nações Unidas,

nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar os Estados-Membros da conclusão

deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XV/2.ª

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS, ASSINADO EM LISBOA,

EM 22 DE ABRIL DE 2023

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram o Acordo em matéria de Proteção de

Testemunhas em Lisboa, em 22 de abril de 2023, por ocasião da XIII Cimeira Luso-Brasileira.

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre a República Portuguesa e a