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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 5.º

Pedido para recolocação internacional

1. O pedido para a recolocação internacional de testemunha é apresentado por escrito e contém:

a) Os elementos de informação completos da testemunha, incluindo:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Nacionalidade;

iv) Profissão e entidade patronal;

v) Perfil pessoal e psicológico;

vi) Perfil socioeconómico;

vii) Antecedentes penais.

b) Breve descrição do processo penal em que a testemunha está envolvida, nomeadamente os crimes

alegadamente praticados;

c) A demonstração de que a testemunha, os seus familiares ou outras pessoas que lhe estejam próximas

correm um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade, devido à sua

colaboração com a investigação policial ou com o processo penal;

d) A duração prevista do período de proteção e os seus fundamentos;

e) Cópia da decisão de colocação da testemunha em programa de proteção de testemunha;

f) Termo de consentimento, assinado de forma livre e consciente pela pessoa indicada para a recolocação

internacional;

2. O pedido para a recolocação internacional de testemunha será cumprido o mais rapidamente possível.

3. As Partes podem acordar a elaboração e utilização de um formulário que sirva de base ao pedido, a

apresentar nos termos do n.º 1, e que pode ser disponibilizado em formato eletrónico.

4. O pedido tem natureza confidencial e é remetido à Parte requerida com observância das adequadas

regras de segurança na transmissão de documentos.

Artigo 6.º

Obrigações da Parte requerida

1. A Parte requerida assegura a proteção da testemunha, garantindo igual proteção e tratamento ao

conferido aos seus nacionais nos termos do direito interno em vigor e acorda com aquela as regras de

comportamento, informando-a de que a sua inobservância dolosa implicará o termo da proteção.

2. No cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, a Parte requerida não se encontra

vinculada a nenhuma recomendação ou condição especial que seja ou venha a ser formulada pela Parte

requerente.

3. A Parte requerida elabora um relatório mensal, a ser enviado à Parte requerente, a fim de proporcionar o

acompanhamento da evolução da proteção da testemunha.

4. O relatório referido no número anterior contém, no mínimo, informação sobre a adaptação da

testemunha, considerando os aspetos sociais, psicológicos, económicos e, em particular, às exigências do

programa no que se refere à segurança e às regras de comportamento.

Artigo 7.º

Recusa do pedido

1. O pedido para a recolocação internacional de testemunha pode ser recusado sempre que a Parte

requerida considerar que o seu cumprimento pode causar prejuízo à segurança ou à ordem pública do Estado

ou que é contrário ao seu direito interno ou aos interesses fundamentais do Estado.