O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE NOVEMBRO DE 2023

59

República Federativa do Brasil em matéria de proteção de testemunhas em processo penal, proporcionando-

lhes assistência e segurança através da possibilidade de recolocação da testemunha no território da outra

Parte, de forma a assegurar o seu depoimento livre de qualquer intimidação, coação ou ameaça à sua pessoa,

aos seus familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas.

Com o presente Acordo, os dois Estados aprofundam a sua colaboração em matéria judicial, reafirmando o

seu compromisso em combater de forma coordenada a criminalidade violenta e organizada e a impunidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em

matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023, cujo texto, na versão

autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João

Titterington Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos

Santos Mendonça Mendes.

Anexo

Acordo

entre

a República Portuguesa

e

a República Federativa do Brasil

em matéria de Proteção de Testemunhas

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas «Partes»,

Animadas pelos laços de amizade e de cooperação que presidem às suas relações;

Tendo por referência o nível de confiança recíproca existente entre si;

Reafirmando o seu compromisso em combater de forma coordenada a criminalidade violenta e organizada

e a impunidade e considerando necessário aprofundar os mecanismos de cooperação bilateral atualmente

existentes entre si;

Convencidas da necessidade de encontrar soluções que permitam garantir a proteção de testemunhas em

processos de natureza penal, proporcionando-lhes assistência e segurança, de forma a assegurar o seu

depoimento livre de qualquer intimidação, coação ou ameaça à sua pessoa, aos seus familiares ou a outras

pessoas que lhe sejam próximas;

Convencidas igualmente de que se afigura também necessário garantir de forma integral a proteção dos

direitos humanos das testemunhas, seus familiares e outras pessoas que lhe sejam próximas;

Conscientes de que este objetivo deve ser fortalecido através de um conjunto de disposições que

assegurem a adequada proteção dessas testemunhas e dos seus familiares, bem como das pessoas que lhe

sejam próximas, mediante a existência de programas especialmente criados para o efeito;

Reconhecendo que a aplicação do respetivo direito interno e dos programas especiais de proteção de

testemunha será facilitada pela celebração de um instrumento jurídico bilateral que inclua, também, a

possibilidade de recolocação de testemunhas num outro Estado;

Tendo presente o respetivo direito interno, o disposto em instrumentos jurídicos internacionais,

nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada

pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 2000, a Recomendação n.º R (97) 13, do