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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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Membros.

Artigo 23.º

(Decisões)

1. As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos Estados-

Membros presentes.

2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas decisões são

tomadas nos termos do respetivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros sobre suspensão de

Estados-Membros, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 24.º

(Regimento interno)

Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de funcionamento.

CAPÍTULO V

Orçamentos, Fundo Especial e Património

Artigo 25.º

(Orçamentos de funcionamento)

1. O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP estende-se

de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

2. As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são preparadas,

respetivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Diretor Executivo do IILP e, depois de apreciadas pelo

Comité de Concertação Permanente, submetidas à decisão dos Estados-Membros, na mesma sede, até final

do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício orçamental a que dizem respeito.

3. No início de cada ano, o Diretor Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução

orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às auditorias que inspecionam as contas da CPLP.

4. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados pelo Comité de

Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros.

5. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados pelas

contribuições obrigatórias dos Estados-Membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho.

Artigo 26.º

(Fundo Especial)

1. A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por regimento próprio, aprovado pelo Conselho de

Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da

CPLP e constituído por contribuições voluntárias dos Estados-Membros e de outras fontes, públicas ou

privadas.

2. Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação suportados pelo

Secretariado Executivo da CPLP será prevista em cada atividade uma percentagem, fixada nos termos

previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, e que reverterá para o Orçamento de funcionamento do

Secretariado Executivo.

Artigo 27.º

(Património)

O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou