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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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CAPÍTULO III

Instituto Internacional da Língua Portuguesa

Artigo 9.º

(Instituto Internacional da Língua Portuguesa)

O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é a instituição da CPLP, dotada de estatutos próprios,

que tem como objetivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e

difusão da língua portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento

científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.

Artigo 10.º

(Competências do Instituto Internacional da Língua Portuguesa)

1. Na prossecução dos seus objetivos, quer entre Estados-Membros, quer no plano internacional, o Instituto

Internacional da Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.

2. O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objetivos a

prosseguir dos seus órgãos próprios, nomeadamente do Conselho Estratégico.

3. O IILP é chefiado por um diretor executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros,

mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual

período.

4. A ação do diretor executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico, que se reunirá pelo menos uma vez

por ano e será composto por representantes de todos os Estados-Membros e pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV

Organização Institucional

Artigo 11.º

(Órgãos)

1. São órgãos de direção e executivos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo (também designada abreviadamente por

«Conferência»);

b) O Conselho de Ministros (também designado abreviadamente por «Conselho»);

c) O Comité de Concertação Permanente (também designado abreviadamente por «Comité»);

d) O Secretariado Executivo (também designado abreviadamente por «Secretariado»).

2. Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP as Reuniões Ministeriais Setoriais

e a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação.

3. A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne representações dos parlamentos nacionais dos

Estados-Membros.

SUBCAPÍTULO I

Conferência de Chefes de Estado e de Governo

Artigo 12.º

(Conferência de Chefes de Estado e de Governo)

1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados-Membros e é o

órgão máximo da CPLP.