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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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CAPÍTULO II

Membros e Observadores

Artigo 6.º

(Estados-Membros)

1. Para além dos membros fundadores, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de

Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa, República

Democrática de São Tomé e Príncipe, e da República Democrática de Timor-Leste, qualquer Estado, desde

que use o português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas

aos presentes Estatutos.

2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de

Estado e de Governo e tem efeito imediato.

3. O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no Secretariado

Executivo da CPLP.

Artigo 7.º

(Medidas Sancionatórias)

1. Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais Estados-Membros

promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional.

2. O Conselho de Ministros decidirá, com caráter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar,

que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à

suspensão total de participação nas atividades da CPLP.

3. As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado-Membro são tomadas por

consenso entre os demais Estados-Membros.

Artigo 8.º

(Observadores)

1. A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir observadores associados e

observadores consultivos.

2. A categoria de observador associado poderá ser atribuída aos estados, organizações internacionais,

universais ou regionais, organismos intergovernamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de

administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que

se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e

prossigam através das suas políticas e dos seus programas objetivos idênticos aos da CPLP.

3. Poderá ser atribuída a categoria de observador consultivo da CPLP a organizações de carácter público

ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da organização,

designadamente através do respetivo envolvimento em iniciativas relacionadas com ações específicas no

âmbito da CPLP.

4. As candidaturas a observador associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de

plano de ação a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objetivos e

princípios orientadores da CPLP.

5. A categoria de observador associado ou consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente,

sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua atribuição.

6. Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, os procedimentos de candidatura à categoria de

observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento específico da competência do

Conselho de Ministros da CPLP.

7. Qualquer Estado-Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha lugar sem a

participação de observadores.