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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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4. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respetivos

relatórios.

5. O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o ministro dos negócios

estrangeiros ou das relações exteriores do Estado-Membro que acolhe a Conferência.

Artigo 15.º

(Competências do Presidente do Conselho de Ministros)

1. São competências do Presidente do Conselho de Ministros:

a) Presidir às reuniões do Conselho;

b) Acompanhar a ação dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do

Conselho;

c) Representar a CPLP;

d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao

Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do

Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em

matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;

e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.

SUBCAPÍTULO III

Comité de Concertação Permanente

Artigo 16.º

(Comité de Concertação Permanente)

1. O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados-

Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo.

2. Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado

Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.

3. Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a cabo pelo IILP,

assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.

4. O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que necessário.

5. O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que detém a

Presidência da Conferência.

6. O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.

7. O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas

alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14.º, ad referendum do Conselho de Ministros.

SUBCAPÍTULO IV

Secretariado Executivo

Artigo 17.º

(Secretariado Executivo)

1. O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação

Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;