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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Conselho da Europa, nos quais são reconhecidos os direitos das testemunhas, e os tratados de direitos

humanos, em especial o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre

Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Tendo presentes os princípios da licitude, da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da

finalidade em matéria de proteção de dados pessoais;

Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da dignidade da pessoa humana, da

igualdade e do benefício mútuo,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes em matéria de

proteção de testemunhas em processo penal, em conformidade com o direito vigente aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito

As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno

e com o presente Acordo, no âmbito da proteção de testemunhas em processo penal, mediante a cooperação

direta entre as autoridades competentes de cada uma das Partes, tendo em conta o princípio da

proporcionalidade de meios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, considera-se:

a) «Testemunha» qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual,

disponha de informação ou de conhecimento necessário à revelação, perceção ou apreciação de factos que

constituam objeto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outras pessoas e a quem

tenha sido concedida proteção por qualquer uma das Partes, em conformidade com o respetivo direito interno;

b) «Regras de comportamento» o documento no qual se definem as condições e as obrigações a ser

observadas pela testemunha;

c) «Parte requerente» a Parte que procura obter a recolocação internacional da testemunha;

d) «Parte requerida» a Parte a quem é apresentado o pedido de acolhimento, no seu território, de

testemunha;

e) «Programa de proteção de testemunha» o programa criado oficialmente por cada uma das Partes, de

acordo com o respetivo direito interno, destinado a proporcionar à testemunha medidas administrativas e/ou de

outra natureza destinadas a assegurar a respetiva segurança;

f) «Agregado familiar» o cônjuge ou a pessoa que com a testemunha viva em condições análogas às dos

cônjuges, seus descendentes, bem como outros parentes, consanguíneos ou afins, que coabitem ou que

tenham convivência habitual com a testemunha.

Artigo 4.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa: a Comissão de Programas Especiais de Segurança, do Ministério da

Justiça;

b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.