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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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Este Acordo visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre a República Portuguesa e a

República do Quénia. Constitui um importante impulso ao relacionamento económico, mormente na promoção

do comércio, investimento e turismo, através do desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre os dois

Estados, estimulando o fluxo de pessoas e bens e a criação de serviços ligados ao transporte de passageiros,

carga e correio.

Abarca um vasto leque de aspetos, de entre os quais se destacam a concessão de direitos de tráfego, a

designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, a segurança aérea e da aviação civil, a

isenção de direitos aduaneiros e outros encargos, a troca de estatísticas e o reconhecimento de certificados e

licenças.

Insere-se na orientação geral de exploração de novas redes e canais de relacionamento económico, tendo

em vista o fortalecimento institucional das relações entre os dois Estados, sustentadas no diálogo regular e

equidade.

Por fim, com o intuito de assegurar uma estreita cooperação, prevê ainda um mecanismo bilateral de

consultas aeronáuticas, passível de ser ativado, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do Quénia, assinado

em Lisboa, a 28 de junho de 2022, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se

publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João

Titterington Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos

Santos Mendonça Mendes.

ANEXOS

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República do Quénia, doravante as «Partes»,

Sendo Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de

dezembro de 1944;

Desejando concluir um Acordo sobre serviços aéreos, em conformidade e complementar à referida

Convenção, com a finalidade de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares entre os seus respetivos

territórios;

Desejando fomentar as oportunidades de desenvolvimento dos serviços aéreos internacionais;

Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos promovem o comércio, o bem-

estar dos consumidores e o crescimento económico;

Desejando possibilitar que as empresas de transporte aéreo ofereçam aos utentes do transporte aéreo uma

variedade de opções de serviços e desejando encorajar empresas de transporte aéreo a individualmente

desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos; e

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil nos

serviços aéreos internacionais e reafirmando a sua preocupação com atos ou ameaças contra a segurança

das aeronaves, que ponham em causa a segurança das pessoas ou bens, afetem negativamente a operação

de serviços aéreos e, consequentemente, abalem a segurança aérea,