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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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3. As empresas de transporte aéreo de cada Parte, outras que não as designadas ao abrigo do artigo 3.º

do presente Acordo, usufruem, também, dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.

4. Nada do disposto no n.º 2 será entendido como conferindo à(s) empresa(s) designada(s) de uma Parte

o privilégio de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e correio, transportado

mediante remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

Artigo 3.º

Designação e autorização

1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, por via diplomática, à outra Parte, uma ou mais

empresa(s) de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados nas rotas

especificadas e de retirar ou alterar tais designações, em conformidade com o presente Acordo.

2. Aquando da receção de tal designação e da solicitação da empresa de transporte aéreo designada, no

formato estabelecido para a autorização operacional, cada Parte concederá a apropriada autorização de

exploração, no prazo procedimental mínimo, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e

seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo

Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade

aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida diretamente ou através de participação maioritária, e seja

efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por

nacionais desses Estados.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia:

i) A propriedade substancial e controlo efetivo seja detido pela República do Quénia, seus nacionais, ou

ambos;

ii) A empresa de transporte aéreo designada satisfaça outras condições prescritas na legislação e

procedimentos normalmente aplicáveis, em conformidade com as disposições da Convenção, para a

exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe a designação.

3. Aquando da receção da autorização de exploração, prevista no n.º 2, uma empresa de transporte aéreo

designada pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada,

desde que cumpra com as disposições aplicáveis do presente Acordo.

Artigo 4.º

Recusa, revogação e limitação da autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte têm o direito de recusar, à empresa de transporte aéreo

designada da outra Parte, as autorizações referidas no artigo 3.º do presente Acordo, e revogar, suspender ou

impor condições a essas autorizações, temporária ou permanentemente, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados

UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União

Europeia; ou