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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 do presente artigo, será

interrompida assim que o fundamento para essa ação cesse.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de

regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte,

previstos no presente artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção

dos requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia, bem como no que respeita à

autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.

Artigo 9.º

Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes

reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência

ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações

decorrentes do direito internacional, as Partes, em especial, agirão em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, feita em

Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, feita na Haia, em 16 de dezembro de

1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em

Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Complementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, feito em Montreal, em 24 de fevereiro de

1988; e

d) Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Deteção, feita em Montreal, a

1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção e protocolo relativo à segurança da aviação civil, do

qual ambas as Partes sejam parte.

2. As Partes prestar-se-ão, a pedido, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura

ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e

tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra

ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições sobre segurança da

aviação estabelecidas pela OACI, denominadas Anexos à Convenção; estas exigirão que os operadores de

aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu

estabelecimento principal ou a sua residência permanente no seu território, ou no caso da República

Portuguesa os operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território nos termos dos

Tratados da UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas, em conformidade com o direito da UE,

e que os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas

disposições relativas à segurança da aviação. Cada Parte informará a outra sobre as diferenças de legislação

e práticas nacionais relativamente aos padrões de segurança da aviação civil constante dos Anexos. Qualquer

uma das Partes pode requerer consultas imediatas com a outra Parte, a qualquer momento para discutir essas

diferenças.

4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições

relativas à segurança da aviação, referidas no n.º 3 do presente artigo, impostas pela outra Parte para a

entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará, no seu território, a

aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações,

bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada

Parte também considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas

especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos

ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações