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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas

apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 10.º

Taxas de utilização

1. As taxas de utilização que possam ser impostas, pelas autoridades ou organismos competentes de cada

Parte, às empresas de transporte aéreo da outra Parte serão justas, razoáveis, não injustamente

discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. Em qualquer caso, tais taxas

de utilização serão aplicadas sobre as empresas de transporte aéreo da outra Parte, em condições não menos

favoráveis do que as mais favoráveis oferecidas a qualquer outra empresa de transporte aéreo no momento

em que as taxas são aplicadas.

2. As taxas de utilização impostas às empresas de transporte aéreo da outra Parte podem refletir, mas não

exceder, o custo total suportado pelas autoridades ou organismos de cobrança competentes na provisão do

aeroporto adequado, ambiente aeroportuário, navegação aérea e instalações e serviços de segurança da

aviação civil no aeroporto ou dentro do sistema aeroportuário. Tais custos totais podem incluir um razoável

retorno sobre os ativos, após depreciação. Instalações e serviços para os quais são cobradas taxas serão

prestados numa base de economia e eficiência.

3. Cada Parte encorajará consultas entre as autoridades ou organismos de cobrança competentes no seu

território e as empresas de transporte aéreo que usam os serviços e instalações, e encorajarão as autoridades

ou organismos competentes e as empresas de transporte aéreo a trocar tal informação na conforme seja

necessária para permitir uma correta avaliação sobre a razoabilidade das taxas, em conformidade com os

princípios enunciados nos n.os 1 e 2. Cada Parte encorajará as autoridades de cobrança competentes a

informar os utilizadores, com razoável antecedência, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de

utilização, de modo a que estes possam emitir a sua opinião antes que as alterações sejam efetuadas.

4. Nenhuma das Partes será considerada nos procedimentos de resolução de diferendos, em

conformidade com o artigo 19.º (Resolução de diferendos), como estando a infringir uma disposição do

presente artigo, a menos que:

a) Não proceda, num prazo razoável, a uma revisão da taxa ou da prática que é objeto de reclamação pela

outra Parte; ou

b) Na sequência de tal revisão, não tomar todas as medidas que tenha ao seu alcance para corrigir

qualquer taxa ou prática que seja inconsistente com o presente artigo.

5. Aeroportos, corredores aéreos, controlo de tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, segurança da

aviação civil e outras instalações e serviços conexos prestados no território de uma Parte estarão disponíveis

para utilização das empresas de transporte aéreo da outra Parte em condições não menos favoráveis do que

as mais favoráveis oferecidas a qualquer empresa de transporte aéreo a operar serviços aéreos internacionais

semelhantes no momento em que as taxas são aplicadas.

Artigo 11.º

Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo designada

de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de

combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e

tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de

inspeção e outros direitos ou encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse

equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem

reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos encargos

relativos aos serviços prestados: