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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada não seja exercido ou

mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a

autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária

ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre

Comércio e/ou por nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia, a sua propriedade

substancial e o controlo efetivo não seja detido pela República do Quénia, seus nacionais, ou ambos.

c) No caso de a Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumprir as disposições do artigo 8.º

(Segurança Aérea) e do artigo 9.º (Segurança da Aviação Civil); e

d) No caso da empresa de transporte aéreo designada não se encontrar habilitada a satisfazer as

condições estabelecidas na legislação e procedimentos normalmente aplicáveis à exploração de serviços

aéreos internacionais, pela Parte que recebe a designação.

2. A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar infrações às leis e regulamentos acima

referidos ou a menos que a manutenção da segurança aérea e da segurança da aviação civil requeiram uma

ação em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 9.º, os direitos mencionados no n.º 1 do presente

artigo serão apenas exercidos após a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas, em

conformidade com o artigo 18.º (Consultas) do presente Acordo.

Artigo 5.º

Aplicação de legislação e procedimentos

1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território de aeronaves

utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu

território, aplicar-se-ão às aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída do seu território

de passageiros, tripulação e carga, incluindo correio, tais como os relativos à imigração, alfândegas, moeda e

saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulação, carga e correio transportado em aeronaves

das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, enquanto permanecerem no referido território.

3. Na aplicação da legislação relativa a imigração, alfândegas, quarentena e similares, nenhuma das

Partes concederá preferência à sua própria empresa de transporte aéreo, em detrimento da empresa

designada da outra Parte, na exploração de serviços aéreos internacionais semelhantes.

Artigo 6.º

Trânsito direto

Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não

abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto

no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a fazer face a uma ameaça de interferência ilícita, tal

como violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de droga, prevenção de

entrada ilegal ou em circunstâncias especiais. A bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de

direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

Artigo 7.º

Reconhecimento de certificados

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas ou

validadas em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo no caso da República

Portuguesa, a legislação e procedimentos da União Europeia, e dentro do seu prazo de validade, serão

reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços acordados sempre que os

requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões

mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.