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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 112/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, adequando-o ao

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º a 13.º, 17.º, 19.º, 20.º a 23.º, 28.º a 33.º, 36.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º,

51.º, 54.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 88.º, 89.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua

função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização

profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.

3 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, incumbindo-lhe, em particular:

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, devem ser públicos;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na

elaboração de legislação, ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e

regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão;

f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]

g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]

h) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

i) [Anterior alínea i) do n.º 2.]

j) [Anterior alínea j) do n.º 2.]

k) Promover a realização das necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem,

podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e

regulação conexas com a atividade;

l) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

m) [Anterior alínea l) do n.º 2.]