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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da

mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;

b) […]

2 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional

para o ano civil seguinte, bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e

contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos

pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;

b) […]

c) […]

d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quando tal competência não

seja expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o

regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho

diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional,

mediante votação favorável da maioria dos seus membros;

e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das

assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;

f) […]

g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e

do provedor dos destinatários dos serviços;

h) […]

i) (Revogada.)

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) (Anterior n.º 2.)

o) Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos

destinatários dos serviços, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.

2 – O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da

Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo

profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

3 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo,

até 31 de março de cada ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação

no vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou

nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.