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21 DE NOVEMBRO DE 2023

9

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros

inscritos na respetiva região;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as

orientações do conselho de supervisão;

r) […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por, pelo menos, dois vogais

até ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e

funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas

listas candidatas.

3 – Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no

mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.

4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

5 – Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.

6 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma

personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio

profissional na área da secção correspondente;

b) […]