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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

10

c) […]

d) […]

2 – […]

Artigo 32.º

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços

profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros

do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído,

salvo por falta grave no exercício das suas funções.

4 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das

demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos

serviços:

a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a

resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

b) Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer

jurisdicionalmente das decisões tomadas;

c) Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do

disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22

de fevereiro.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho

diretivo nacional e à assembleia geral.

7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos

serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da

assembleia de delegados.

Artigo 33.º

[…]

1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e

parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 36.º

[…]

1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos

no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida

a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no

pleno exercício dos seus direitos.

2 – […]