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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação

de incompatibilidade ou impedimento.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos

pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais, podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto,

ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de

sigilo, quando existam, estando ainda obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

9 – As sociedades profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que

não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos

termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

10 – As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou

assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 48.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a

arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.

2 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-

Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais.

Artigo 50.º

[…]

1 – Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de

arquitetura, as sociedades multidisciplinares e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de

serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

2 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de arquitetura e as

sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da

respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza

e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são