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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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j) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo nacional;

k) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de delegados;

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e

a extinção dos colégios;

n) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de

delegados;

o) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º-A

Sociedades multidisciplinares

1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos

de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e

regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e

regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo

presente Estatuto.»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Arquitetos de pessoas singulares

inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à: