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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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prática dos seguintes atos, que não se encontrem legalmente reservados a outros profissionais:

a) Realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões,

projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos:

i) Da área da economia política;

ii) Da gestão empresarial;

iii) Da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro,

gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento,

fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e projetos de investimento;

iv) Do marketing em organizações, designadamente relativos às técnicas, instrumentos, modelos,

estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

v) De estratégia empresarial, tais como a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo

processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou

produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

vi) De processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima

organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das

organizações;

vii) De fiscalidade em organizações, tais como cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de

políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no

relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial,

arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e

parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional.

b) Planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de

pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de

contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de

estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de

natureza económica;

c) Elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários, análise e gestão de

investimentos, análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de

gestão de ativos e passivos, análise e avaliação atuarial e realização de consultorias de investimento,

assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;

d) Exercício de funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que

tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de

recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público

e de concessão de benefícios fiscais;

e) Exercício de funções de gestor de insolvência no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de

Empresas e legislação complementar;

f) Pronúncia na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e

tributária necessárias à resolução de litígios, e na qualidade de árbitros em tribunais arbitrais que hajam de

decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

2 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos economistas

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]