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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 2 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea i) do

n.º 1 do artigo 19.º, as alíneas t) e w) do artigo 21.º, as alíneas e), f) e g) do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo

33.º, os n.os 2 a 4 e 6 do artigo 47.º, o artigo 49.º e a alínea g) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos

Arquitetos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 113/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, adequando-o ao

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º a 15.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 34.º, 36.º, 40.º a 42.º, 44.º, 56.º, 57.º,

59.º, 60.º, 61.º, 71.º a 73.º, 75.º, 80.º, 101.º e 103.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, passam a ter a