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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.

2 – […]

3 – […]

Artigo 54.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Observar, cumprir e promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo

as normas urbanísticas;

e) Ter em consideração, na elaboração dos projetos, os fatores sociais, ambientais e paisagísticos

relevantes.

Artigo 58.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do

presente Estatuto;

f) […]

g) […]

Artigo 59.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que

sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.

2 – […]

Artigo 63.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades

multidisciplinares

As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios,

estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

a) […]