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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – […]

Artigo 44.º

Atos da profissão de arquiteto

1 – Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do

disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das

seguintes atividades:

a) Elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura;

b) As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 – Para além das competências referidas no n.º 1, os arquitetos, no que respeita à elaboração dos

estudos, projetos e planos de arquitetura, podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de

consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à

edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração

harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.

4 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 45.º

[…]

1 – Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a

defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente

Estatuto.

2 – […]

a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem

interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem

prejuízo do disposto no artigo anterior;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas

a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário

envolva a prática da atividade sob supervisão do orientador.

Artigo 47.º

Sociedades profissionais de arquitetura

1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura,

nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Um sócio profissional só pode participar em sociedades profissionais de arquitetura caso não esteja