O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

8

Artigo 22.º

[…]

1 – O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela

legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de

serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes

em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das suas funções e dispondo de

dotação própria no orçamento da Ordem.

2 – O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo

composto por sete membros.

3 – Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas

candidatas.

4 – O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

6 – Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.

7 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma

personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.

8 – O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.

9 – No exercício das suas competências, o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas

por si designados.

Artigo 23.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do

n.º 1 do artigo 21.º;

d) […]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

i) [Anterior alínea h).]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e

representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º.

5 – […]