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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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n) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

o) [Anterior alínea n) do n.º 2.]

p) [Anterior alínea o) do n.º 2.]

q) [Anterior alínea p) do n.º 2.]

r) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público, bem

como o registo da autoria dos trabalhos profissionais;

s) [Anterior alínea r) do n.º 2.]

t) [Anterior alínea s) do n.º 2.]

u) [Anterior alínea t) do n.º 2.]

v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser

atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto a arquitetos cuja formação tenha sido obtida

num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 6.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado

o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem

compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação

deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão

de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo,

presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do