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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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candidato como membro estagiário.

9 – A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que

estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.

13 – Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam

membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva

certificação final, determinando a sua conclusão.

14 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

16 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer

taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

17 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

18 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua

atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros

de associações congéneres estrangeiras.

4 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]