O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE NOVEMBRO DE 2023

5

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

5 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.

6 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

7 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

8 – A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

9 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.

10 – Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

11 – O conselho de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.

12 – A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua

substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como

suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas no n.º 1.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

3 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o

exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e

privado dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar

e pronunciar-se sobre a sua existência.

4 – O exercício de funções em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de

direção em outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da

representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração

Pública, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a

igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior

a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado

inferior a 20 %.

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao

cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]