O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

14

b) […]

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no

pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção

regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do

regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 19.º.

2 – Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos

de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo

menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.

Artigo 89.º

[…]

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território

nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as

normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 91.º

[…]

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º

4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, informação sobre:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos os artigos 25.º-A, 25.º-B e 48.º-A, com a seguinte

redação: