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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

e pelo disposto no presente Estatuto.

3 – […]

4 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d) […]

e) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

f) […]

g) […]

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i) […]

j) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

k) […]

l) […]

m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência

na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

5 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Atos da profissão de economista

1 – Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na