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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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a) Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito

excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o

prestígio da Ordem ou para o bem comum;

b) Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de

reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam

merecedoras de uma tal distinção.

2 – Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.

Artigo 15.º

[…]

1 – O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado

pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da economia, e obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que

pode ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;

b) (Revogada.)

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos

da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias,

contados da data de inscrição;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

a) […]

b) […]; ou

c) Quando o estágio profissional faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação

académica.

3 – […]

4 – […]

a) Com a integração como membro efetivo da Ordem;

b) […]

c) Por morte ou interdição do estagiário.

5 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.

6 – […]

7 – Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei

n.º 9/2009, de 4 de março.

8 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

10 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos