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21 DE NOVEMBRO DE 2023

25

e) […]

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Recorrer para o conselho de disciplina e jurisdição das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 – […]

3 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo

estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação

conexas com a atividade.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 40.º

Composição e funcionamento do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.