O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE NOVEMBRO DE 2023

29

para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não

possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar pelo período máximo de 18 meses.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 80.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido

nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na internet da

associação pública profissional em causa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 103.º

Cooperação com outras entidades

1 – A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades