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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 114/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à

Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º, 62.º, 63.º,

64.º, 66.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto da Ordem dos

Nutricionistas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos

dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.

Artigo 4.º

[…]

[…]

a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização

de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

b) […]

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional,

zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no

n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

d) […]

e) […]

f) A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;

h) […]

i) […]

j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de

fiscalização sobre a sua atuação;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente