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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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d) […]

e) […]

f) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

g) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício profissional e

deontológico;

h) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas

competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

i) [Anterior alínea g).];

j) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.

3 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e

parecer vinculativo do conselho de supervisão.

2 – O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 35.º

[…]

1 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os

interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.

2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução

dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 – O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser

destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

4 – O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da

remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.

5 – (Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.