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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 76.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas nos termos da lei comercial, são, enquanto tal, equiparadas a sociedades profissionais de

nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 77.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos

do presente Estatuto.

Artigo 79.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As condições mínimas do seguro previsto na alínea i) do número anterior são fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 80.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 83.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de nutricionistas, das sociedades

multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares, bem como os

respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente

Estatuto e da lei.

2 – […]