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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de

especialidades.

Artigo 61.º-A

Atos da profissão de nutricionista

1 – O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da

doença.

2 – São atos próprios dos nutricionistas os que correspondam ao exercício em exclusivo da atividade de

avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 – Os nutricionistas têm ainda competência para:

a) Exercer atividades de planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e

sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;

b) Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e

organização no âmbito da alimentação e nutrição.

5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 65.º-A

Remuneração do estágio

1 – Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ser «Sociedades

profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Nutricionistas de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a