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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

40

e) […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do

orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;

b) […]

2 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três

elementos, o qual deve integrar, quer personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da

Ordem, nomeados pela direção, quer membros efetivos da Ordem, com pelo menos cinco anos de atividade

profissional, nos termos do regulamento de estágio.

3 – […]

4 – […]

5 – Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as

provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final

de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da

profissão.

6 – Em caso de reprovação na prova final de estágio referida no número anterior, há repetição da prova no

prazo de 30 dias.

Artigo 72.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou

gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 75.º

Sociedades profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares

1 – Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

nutricionistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e

estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.