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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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«Artigo 29.º-A

Conselho de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros

com direito de voto:

a) Dois membros efetivos inscritos na Ordem;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por

maioria absoluta.

2 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 29.º-B

Competência do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção,

previamente aprovada pelo conselho geral, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a

avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame

final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas,

após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120

dias a contar da data do pedido;

c) O acompanhamento regular da atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar,

designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios

profissionais, e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvida a direção;

h) A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

direção, previamente aprovada pelo conselho geral;

i) A avaliação e pronúncia sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de