O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

36

h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 25.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;

p) [Anterior alínea o).]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 – […]

4 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na

proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

6 – Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10

anos de exercício profissional.

Artigo 28.º

[…]

O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:

a) […]

b) […]

c) […]