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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;

l) […]

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser

públicos;

p) […]

q) […]

r) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

s) [Anterior alínea r).]

Artigo 9.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e)];

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada pelo conselho geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho

geral, sob proposta da direção.

Artigo 12.º

[…]

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;