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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu

e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza

sindical ou política.

3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço

Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação

da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Economistas

São aditados os artigos 40.º-A, 49.º-A, 55.º-A, 63.º-A e 66.º-A ao Estatuto da Ordem dos Economistas, com

a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta da direção, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na

Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina e jurisdição e do conselho da profissão,

designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida

a direção;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Aprovar o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos

nacionais e regionais;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 49.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários

dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.