O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

28

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O voto eletrónico pode ser exercido nos termos do regulamento eleitoral.

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a

40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado

inferior a 20 %.

Artigo 61.º

[…]

[…]

a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de disciplina e jurisdição e

os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt;

b) […]

Artigo 71.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder

disciplinar do conselho de disciplina e jurisdição, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento

disciplinar.

2 – O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e do conselho de

disciplina e jurisdição compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad hoc.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios,

estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e,