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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de economista, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

6 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 41.º

Competências do conselho de disciplina e jurisdição

1 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição velar pela legalidade da atividade exercida por todos os

órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 – No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de disciplina e jurisdição pode:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – O conselho de disciplina e jurisdição exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo

os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por

atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

4 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição elaborar um relatório anual de atividades a submeter à

apreciação do conselho de supervisão.

Artigo 42.º

Composição e funcionamento do conselho de disciplina e jurisdição

1 – O conselho de disciplina e jurisdição é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho de disciplina e jurisdição é composto por cinco membros, dos quais no mínimo dois são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros

da Ordem.

3 – Os membros do conselho de disciplina e jurisdição são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

5 – As reuniões do conselho de disciplina e jurisdição são convocadas pelo seu presidente, por sua

iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando

presentes, pelo menos, quatro membros.