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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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tendo em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um

número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem

por eles abrangidos.

Artigo 28.º

[…]

[…]

a) […]

b) Eleger os membros do conselho fiscal e designar o Revisor Oficial de Contas;

c) […]

d) Destituir os membros do conselho de disciplina e jurisdição;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) De criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente

Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;

j) Propor ao conselho de supervisão o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos

titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela

Ordem, sem prejuízo das competências especificas do conselho de supervisão;

l) […]

m) Atribuir os títulos honoríficos de economista emérito e membro honorário;

n) Aceitar, no prazo de 30 dias, o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua

substituição, quando seja da sua competência, nos termos previstos no presente Estatuto;

o) […]

p) […]

q) […]

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição,

apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e

profissional;

s) […]

Artigo 31.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de disciplina e jurisdição, em comissão

disciplinar ad-hoc;