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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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b) […]

c) […]

d) Membro estudante;

e) Membro sénior;

f) Membro conselheiro.

2 – São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos inscritos, nessa qualidade e nos termos

do presente Estatuto.

3 – […]

4 – […]

5 – São membros estudantes da Ordem os indivíduos inscritos nessa qualidade e nos termos deste

Estatuto e do respetivo regulamento, que sejam estudantes de cursos conferentes de grau académico superior

na área das ciências económicas.

6 – São considerados membros seniores da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 15

anos de exercício da profissão de economista.

7 – São considerados membros conselheiros da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 25

anos de exercício da profissão de economista.

8 – Os membros estudantes da Ordem estão isentos do pagamento de quota e de taxa de inscrição.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem

1 – A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem,

que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da

Ordem depende cumulativamente:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado

o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.