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21 DE NOVEMBRO DE 2023

21

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 11.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia

constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de

atividade na área das ciências económicas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de

economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas e das sociedades multidisciplinares,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo

presente Estatuto.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou

de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, os seguintes

títulos honoríficos: