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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos

economistas e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia representativa.

Artigo 55.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo,

quando aplicável.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

representativa, sob proposta da direção.

Artigo 63.º-A

Efeitos dos referendos

O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros

efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos

votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 66.º-A

Regulamento de taxas

1 – As taxas são criadas por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sem prejuízo das

competências do conselho de supervisão, sem efeitos retroativos, e que indica a base de incidência objetiva e

subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo, as isenções e a sua fundamentação, bem como as regras relativas à

liquidação, cobrança e pagamento ou outras formas de extinção.

2 – O ato de aprovação ou de alteração do valor das taxas deve apresentar a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas e apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da economia.

3 – Os valores das taxas pela prestação de serviços devem ser diferenciados em função do modo utilizado

para o efeito, nomeadamente, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços em relação ao

valor base cobrado no atendimento presencial.»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Economistas de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120