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21 DE NOVEMBRO DE 2023

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ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja formação tenha sido

obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de carência económica comprovada, os estagiários ficam isentos do pagamento de quaisquer

taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – Os estagiários podem solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março.

Artigo 64.º

[…]

1 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro realiza um estágio profissional

orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo, nos termos do n.º 6.

2 – O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do

regulamento de estágio da Ordem.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nos termos a definir no regulamento de estágio referido no n.º 9, a realização de estágio pode

materializar-se num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com

matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, sem

prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

7 – Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do

estágio profissional.

8 – A formação referida no número anterior é disponibilizada em formato presencial e na modalidade de

ensino à distância.

9 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário,

nos termos previstos no presente Estatuto;

d) […]