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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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7 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino

superior público e privado de nutrição ou área equiparada.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 61.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei

aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem da inscrição na

Ordem.

2 – (Revogado.)

3 – A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de

nutricionistas não depende de registo na Ordem.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são

punidos nos termos da lei penal.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição,

conferido por instituição de ensino superior portuguesa;

b) […]

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

6 – […]

7 – Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode